SAIBA QUE VOCÊ PODERÁ RECEBER UMA INDENIZAÇÃO DO INSS.
Escritório especializado em benefícios do INSS.
O Auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, que o segurado do INSS tem direito quando sofre um acidente no trabalho ou fora dele e que desse acidente tenha resultado sequelas que diminuíram a sua capacidade para o trabalho.
Muitas pessoas acham que esse acidente precisa ser um acidente de trabalho, quando na verdade pode ser um acidente de qualquer natureza, ou seja, um acidente doméstico, praticando esportes, no trânsito, entre outros.
Como esse benefício se trata de uma indenização, o segurado não ficará impedido de continuar trabalhando, inclusive de carteira assinada.
Não importa quando esse acidente tenha ocorrido, desde que você tenha ficado com sequelas que diminuam a sua capacidade de trabalhar, você poderá receber o benefício de auxílio acidente.
Caso seu direito seja reconhecido esse benefício poderá ser um auxílio financeiro muito importante!
Mais de 18 anos de experiência em Direito Previdenciário
Você informado de cada etapa do processo por um time de especialistas em benefícios previdenciários.
Online: através do WhatsApp, ligação ou vídeo-chamada. Presencial: em nosso escritório físico.
Del Nero Advocacia Previdenciária, liderado por Dr.Alessandro Del Nero Martins de Araújo, OAB/SP 233.292, OAB/MG 126.502, é um escritório renomado em Direito Previdenciário com mais de 18 anos de experiência exclusivamente em benefícios do INSS.
Desde 2020 Del Nero Advocacia conta também com a Dra. Jéssica Mastelari Puiti Del Nero, OAB/SP 444.103 esposa do Dr.Alessandro Del Nero.
Oferecemos serviços como Aposentadoria por Idade Urbana e Rural, Aposentadoria por Idade Híbrida, Benefícios por Incapacidade, Pensão por Morte Urbana e Rural, Tempo de Contribuição, BPC (LOAS) Deficiente e Idoso.
Ao longo desses anos, celebramos o êxito em milhares de concessões de benefícios, transformando a vida de nossos clientes para melhor.
Com sede na cidade de Fernandópolis/SP, nosso escritório opera também de forma totalmente online, proporcionando acesso fácil aos nossos serviços.
Nossa atuação não visa apenas ganhar causas, mas acolher e promover mudanças significativas em sua vida!
Inicie o contato pelo WhatsApp e nos envie um resumo do seu caso, caso preferir podemos conversar por ligação também. Faremos algumas perguntas iniciais para avaliar o seu caso e solicitaremos seu extrato CNIS para uma pré-análise.
Caso haja necessidade podemos agendar uma reunião presencial ou online com um de nossos advogados.
Após a pré-análise, se confirmarmos que você tem direitos a serem defendidos, caberá a você decidir se deseja pleitear o benefício, lembrando que caso seu direito seja reconhecido esse benefício poderá ser um auxílio financeiro muito importante!
Parabéns pela decisão! Com nossos serviços contratados, assim que sua documentação estiver completa daremos seguimento na via administrativa (INSS), caso seu benefício seja indeferido, ou seja, negado pelo INSS, iremos ingressar na via Judicial.
Para ter direito ao auxílio acidente, você precisa:
– Ser segurado do INSS;
– Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
– Ter uma redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
– A redução da capacidade para o trabalho deve ser por conta do acidente.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Somente os segurados do INSS têm direito ao recebimento do auxílio acidente.
O segurado do INSS é o trabalhador que contribui com a Previdência Social, na prática, os segurados do INSS com direito ao auxílio acidente são os seguintes:
– Empregados urbanos, rurais ou domésticos;
– Trabalhadores avulsos;
– Segurados especiais.
Ainda há o caso daqueles contribuintes que pararam de contribuir antes do acidente, mas ainda estão dentro do período de graça.
Os empregados urbanos, rurais ou domésticos são aqueles que possuem um vínculo trabalhista com um empregador.
No caso dos trabalhadores rurais, o trabalho é realizado em uma propriedade rural.
Já os domésticos são aqueles trabalhadores que exercem suas atividades em um ambiente residencial, por exemplo é o caso das empregadas domésticas.
Os empregados urbanos, rurais ou domésticos são aqueles trabalhadores com carteira de trabalho assinada, porém, mesmo sem carteira assinada, é possível buscar o reconhecimento do vínculo de emprego para garantir o recebimento do benefício.
Os trabalhadores avulsos são aqueles trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas sem nenhum vínculo de emprego, mas com intermediação de um órgão gestor ou do sindicato.
Por fim, os segurados especiais são aqueles trabalhadores que exercem a sua atividade no campo de forma individual ou em regime de economia familiar e fazem do trabalho rural seu meio de vida.
Todos estes segurados têm direito ao auxílio acidente, desde que cumpram os demais requisitos para recebimento do benefício.
Vale lembrar que para ter direito ao auxílio acidente, você não precisa de carência, ou seja, não há necessidade de um tempo mínimo de contribuição, por exemplo, José foi contratado por uma empresa há apenas 1 mês, sofreu um acidente e ficou com sequelas que diminuíram a capacidade dele para o trabalho, ele pode ter direito ao auxílio acidente.
Embora sejam segurados do INSS, os contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao recebimento do auxílio acidente.
Os contribuintes individuais são aqueles profissionais que trabalham de forma autônoma, ou seja, que trabalham por conta própria, eles não têm direito ao auxílio acidente.
Os contribuintes facultativos são aqueles que decidem contribuir para o INSS mesmo sem exercer trabalho remunerado, estes também não têm direito ao auxílio acidente.
É possível ter direito ao auxílio acidente mesmo que você tenha parado de contribuir com o INSS antes do acidente, desde que esteja dentro do período de graça.
O período de graça é um período no qual o segurado não precisa contribuir para o INSS e mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado, é uma forma criada pela legislação previdenciária para dar alguma segurança ao trabalhador que contribuiu com o INSS, deste modo o segurado não perde automaticamente a sua qualidade de segurado ao perder o emprego.
O período de graça para os segurados obrigatórios é de no mínimo 12 meses, dessa forma, o trabalhador que sofreu um acidente dentro de 12 meses após a sua última contribuição, poderá ter direito ao auxílio acidente.
É possível também aumentar esse período de graça em até 24 meses nas seguintes situações:
– Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições ganha mais 12 meses de período de graça;
– Se estiver em situação de desemprego involuntário, também ganha mais 12 meses de período de graça. Para comprovar a situação de desemprego involuntário, você deve apresentar provas de que estava em busca de um novo emprego, mas não conseguiu.
Assim, o período de graça pode ser de 12, 24 ou 36 meses a depender da situação.
Se você tiver alguma dúvida em relação ao cálculo deste período de graça, fique tranquilo estamos aqui para ajudá-lo.
Acidente de qualquer natureza, é um acidente que não teve nenhuma relação com o seu trabalho, ou seja, um acidente doméstico, praticando esportes, no trânsito, entre outros.
Por exemplo, imagine que Joana é enfermeira em um hospital, enquanto passeava com o seu cachorro em um dia de folga é atropelada por uma moto e acaba perdendo o movimento das mãos.
Nota-se que o acidente não teve nenhuma relação com o trabalho de Joana, porém, como a capacidade para o trabalho ficou reduzida, tendo em vista que ela precisa das mãos para realizar sua função de enfermeira, Joana vai ter direito ao recebimento do auxílio acidente, mesmo que esse acidente não teve nenhuma relação com o seu trabalho.
OBS: Apenas em relação à perda da audição, a Lei determina que deve haver relação entre a doença e o trabalho.
Após a consolidação das lesões, o acidente deve causar sequelas que impliquem uma redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, ou seja, o trabalhador só vai ter direito ao auxílio acidente se o mesmo ficar com alguma sequela.
Por exemplo, imagine que Pedro é pintor e caiu de uma altura de 3 metros enquanto fazia a pintura de um imóvel, por conta do acidente Pedro ficou 2 anos sem conseguir trabalhar, período no qual ficou recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) do INSS, após 2 anos de tratamento, Pedro ficou completamente recuperado, sem nenhuma sequela e já pode voltar a trabalhar como pintor sem nenhuma limitação, como o acidente não reduziu/diminuiu a capacidade de Pedro para o trabalho, ele não terá direito ao recebimento do auxílio acidente.
Agora imagine que após os 2 anos de tratamento Pedro tenha perdido os movimentos das mãos por causa do acidente, neste caso, as sequelas do acidente fariam com que ele não pudesse mais exercer o seu trabalho de pintor como antes, tendo em vista essa redução, Pedro passaria a ter direito ao auxílio acidente.
Vale lembrar que a Lei não estabelece um grau mínimo para esta redução da capacidade para o trabalho, desta forma, por menor que seja esta redução, há direito ao recebimento do auxílio acidente.
É necessário que haja uma relação entre a redução da capacidade para o trabalho e o acidente, ou seja, a redução da capacidade deve resultar de uma sequela do acidente.
Por exemplo, imagine que Marcos é segurança de um banco, enquanto fazia a troca de uma lâmpada em sua casa, sofreu um acidente doméstico, Marcos foi levado a um hospital, mas os exames constaram que Marcos tinha um problema cardíaco e não pode mais trabalhar em funções de risco como é a atividade de segurança, ou seja, Marcos teve uma redução de sua capacidade para o trabalho por conta do problema no coração, contudo, esta redução não tem nenhuma relação com o acidente sofrido dessa forma Marcos não terá direito a auxílio acidente.
Agora o imagine que acidente tenha feito com que Marcos perdesse o movimento das pernas, por conta destas sequelas, Marcos não vai mais poder voltar a trabalhar como segurança, neste caso, ele terá direito ao auxílio acidente, já que a redução da capacidade é decorrente do acidente.
Ao requerer o auxílio acidente, é muito importante apresentar ao INSS ou ao Poder Judiciário todos os documentos necessários para garantir o seu benefício.
Em geral, os documentos necessários são:
– Documento pessoal com foto (RG ou CNH);
– CPF;
– Certidão de nascimento ou certidão de casamento;
– Carteira de Trabalho;
– Laudos, exames e atestados médicos da época do acidente, inclusive um atestado atual comprovando que ficou com sequela e redução da capacidade laborativa;
– CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou B.O (Boletim de ocorrência);
– Comprovante de residência atual.
O extrato CNIS é o documento onde consta todas as contribuições e vínculos empregatício.